Responsabilidade do Prefeito:
Sessão II
Das atribuições do Prefeito
Art. 114 - Compete privativamente ao Prefeito:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais.
II – exercer com auxílio dos secretários do Município ou dos titulares de órgão equivalente a direção superior da Administração Municipal;
III – sancionar projetos de lei aprovados pela Câmara, promulgar e fazer publicar, bem como expedir regulamento para sua fiel execução;
IV – vetar total ou parcialmente projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – dispor sobre o funcionamento e organização da Administração Municipal, na forma da Lei;
VI – expedir todos os atos próprios das atividades Administrativas;
VII – expor mensagem que regulamentará a Câmara por ocasião da abertura da Sessão anual, a situação do Município e os Planos de Governo;
VIII – prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara e promover a execução dos serviços municipais; (Nova redação dada pela Emenda nº 025/2012).
IX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
X – celebrar contratos de obras e serviços, observada a Legislação própria, inclusive licitação, quando for o caso;
XI – celebrar convênios com a União, com o estado e com o Município para execução de obras e serviços;
XII – aplicar multas previstas na Legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;
XIII – enviar à Câmara de Vereadores o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual do Município.
XIV – promover a desapropriação por utilidade pública ou interesse social ou econômico, nos termos da Legislação Federal;
XV – representar o Município, judicial ou extrajudicialmente; (Nova redação dada pela Emenda nº 025/2012).;
XVI – exercer o comando supremo da guarda municipal;
XVII – permitir e autorizar a cessão de uso por terceiros de bens do Município, por tempo limitado; (Nova redação dada pela Emenda nº 025/2012).
XVIII – conceder, permitir ou autorizar obras públicas, obedecendo a Legislação Federal, Estadual sobre licitação;
XIX – dispor sobre serviços e obras da Administração Pública;
XX – fixar por Decreto, as tarifas ou preços públicos municipais;
XXI – administrar os bens e as rendas públicas municipais promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos e tarifas;
XXII – autorizar despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades e dos créditos aprovados pela Câmara;
XXIII – aplicar multas e penalidades quando previstas em lei, regulamentos e contratos;
XXIV – resolver sobre requerimento, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos nos termos da lei ou regulamentos;
XXV – oficializar as vias e logradouros públicos, obedecendo a normas urbanísticas, bem como incentivar sua identificação e sinalização;
XXVI – solicitar auxílio da polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXVII – fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
XXVIII – encaminhar a Câmara de Vereadores nos prazos previstos nesta Lei, os projetos de lei de sua iniciativa exclusiva;
XXIX – convocar extraordinariamente a Câmara;
XXX – o Poder Executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXI – apresentar à Câmara e remeter ao Tribunal de Contas do Estado, a apresentação de contas relativas a gestão financeira do ano anterior até o dia 1º de março de cada ano, acompanhada de relatório das atividades e dos serviços municipais;
XXXII – prestar à Câmara de Vereadores, por ofício, dentro de (20) vinte dias, prorrogáveis por igual período, a seu pedido, informações solicitadas pela mesma, referente aos negócios municipais, sem prejuízo de fazê-lo na forma do inciso XXVII. (Emenda nº 12/99)
XXXIII – comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providência de competência do Legislativo sobre assuntos de interesse público;
XXXIV – exercer outras atribuições previstas em Lei;
XXXV – decretar situações de emergência ou estado de calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
§ 1º Após a celebração dos convênios de que trata o inciso XI deverá ser feita comunicação à Câmara. (Emenda nº 19/2004)
§ 2º A doação de bens públicos dependerá de prévia autorização Legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusulas de reversão no caso de descumprimento das condições.
Responsáveis
Sávio Johnston Prestes
Prefeito
Endereço
Rua Cel. Mesa, 373 Bairro: Centro
Lavras do Sul/RS