Responsabilidade do Prefeito:

Sessão II

Das atribuições do Prefeito

Art. 114 - Compete privativamente ao Prefeito:

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais.

II – exercer com auxílio dos secretários do Município ou dos titulares de órgão equivalente a direção superior da Administração Municipal;

III – sancionar projetos de lei aprovados pela Câmara, promulgar e fazer publicar, bem como expedir regulamento para sua fiel execução;

IV – vetar total ou parcialmente projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – dispor sobre o funcionamento e organização da Administração Municipal, na forma da Lei;

VI – expedir todos os atos próprios das atividades Administrativas;

VII – expor mensagem que regulamentará a Câmara por ocasião da abertura da Sessão anual, a situação do Município e os Planos de Governo;

VIII – prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara e promover a execução dos serviços municipais; (Nova redação dada pela Emenda nº 025/2012).

IX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;

X – celebrar contratos de obras e serviços, observada a Legislação própria, inclusive licitação, quando for o caso;

XI – celebrar convênios com a União, com o estado e com o Município para execução de obras e serviços;

XII – aplicar multas previstas na Legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;

XIII – enviar à Câmara de Vereadores o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual do Município.

XIV – promover a desapropriação por utilidade pública ou interesse social ou econômico, nos termos da Legislação Federal;

XV – representar o Município, judicial ou extrajudicialmente; (Nova redação dada pela Emenda nº 025/2012).;

XVI – exercer o comando supremo da guarda municipal;

XVII – permitir e autorizar a cessão de uso por terceiros de bens do Município, por tempo limitado; (Nova redação dada pela Emenda nº 025/2012).

XVIII – conceder, permitir ou autorizar obras públicas, obedecendo a Legislação Federal, Estadual sobre licitação;

XIX – dispor sobre serviços e obras da Administração Pública;

XX – fixar por Decreto, as tarifas ou preços públicos municipais;

XXI – administrar os bens e as rendas públicas municipais promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos e tarifas;

XXII – autorizar despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades e dos créditos aprovados pela Câmara;

XXIII – aplicar multas e penalidades quando previstas em lei, regulamentos e contratos;

XXIV – resolver sobre requerimento, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos nos termos da lei ou regulamentos;

XXV – oficializar as vias e logradouros públicos, obedecendo a normas urbanísticas, bem como incentivar sua identificação e sinalização;

XXVI – solicitar auxílio da polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;

XXVII – fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

XXVIII – encaminhar a Câmara de Vereadores nos prazos previstos nesta Lei, os projetos de lei de sua iniciativa exclusiva;

XXIX – convocar extraordinariamente a Câmara;

XXX – o Poder Executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXI – apresentar à Câmara e remeter ao Tribunal de Contas do Estado, a apresentação de contas relativas a gestão financeira do ano anterior até o dia 1º de março de cada ano, acompanhada de relatório das atividades e dos serviços municipais;

XXXII – prestar à Câmara de Vereadores, por ofício, dentro de (20) vinte dias, prorrogáveis por igual período, a seu pedido, informações solicitadas pela mesma, referente aos negócios municipais, sem prejuízo de fazê-lo na forma do inciso XXVII. (Emenda nº 12/99)

XXXIII – comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providência de competência do Legislativo sobre assuntos de interesse público;

XXXIV – exercer outras atribuições previstas em Lei;

XXXV – decretar situações de emergência ou estado de calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

 
§ 1º Após a celebração dos convênios de que trata o inciso XI deverá ser feita comunicação à Câmara. (Emenda nº 19/2004)
§ 2º A doação de bens públicos dependerá de prévia autorização Legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusulas de reversão no caso de descumprimento das condições.

Responsáveis

Sávio Johnston Prestes

Prefeito

Endereço

  Rua Cel. Mesa, 373  Bairro: Centro
    Lavras do Sul/RS

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